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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 13

O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:

I

convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e

II

instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.