Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto de 1 (um) representante da carreira de Perícia Médica Federal e de representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV
INSS.
§ 1º
Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.