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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 15.201 de 9 de Setembro de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 10

O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto de 1 (um) representante da carreira de Perícia Médica Federal e de representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV

INSS.

§ 1º

Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.