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Artigo 3º da Lei nº 1.520 de 24 de dezembro de 1951

Organiza a Contadoria Geral da República.

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Art. 3º

A C. G. R. será dirigida por um Contador Geral, padrão CC-2 nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre técnicos de reconhecida competência, legalmente habilitados para o exercício da profissão de Contador.