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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.520 de 24 de dezembro de 1951

Organiza a Contadoria Geral da República.

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Art. 1º

A Contadoria Geral da República (C.G.R.) diretamente subordinada ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e cujas atribuições, jurisdição e competência estão definidas no Código de Contabilidade da União, no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, no Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940 , e em disposição legais, passa a ter a seguinte organização:

I

C.G.R. (órgão central) constituída de:

a

Divisão Orçamentária (D.O.);

b

Divisão Financeira (D.F.);

c

Divisão Patrimonial (D.P.);

d

Divisão de Bancos de Correspondência (D.B.);

e

Divisão de Orientação e Contrôle (D.C.);

f

Serviço da Administração (S.A.).

II

Contadorias Seccionais (C. S.).

III

Sub-contadorias Seccionais (S. C. S.)

§ 1º

As C. S. e S. C. S., que são Delegações da C .G. R. junto aos Ministérios, repartições e serviços, civis e militares, terão a organização interna que fôr estabelecida em regimento.

§ 2º

Constituem S. C. S. as Delegações cujos balanços se incorporam numa C. S.; e C.S., as que remetem balanços diretamente à C. G. R.

§ 3º

Será feita por decreto do Poder Executivo, qualquer alteração que a conveniência dos serviços determine na classificação das Delegações da S. G. R., na conformidade do parágrafo anterior.