Artigo 1º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 1.520 de 24 de dezembro de 1951
Organiza a Contadoria Geral da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Contadoria Geral da República (C.G.R.) diretamente subordinada ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e cujas atribuições, jurisdição e competência estão definidas no Código de Contabilidade da União, no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, no Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940 , e em disposição legais, passa a ter a seguinte organização:
I
C.G.R. (órgão central) constituída de:
a
Divisão Orçamentária (D.O.);
b
Divisão Financeira (D.F.);
c
Divisão Patrimonial (D.P.);
d
Divisão de Bancos de Correspondência (D.B.);
e
Divisão de Orientação e Contrôle (D.C.);
f
Serviço da Administração (S.A.).
II
Contadorias Seccionais (C. S.).
III
Sub-contadorias Seccionais (S. C. S.)
§ 1º
As C. S. e S. C. S., que são Delegações da C .G. R. junto aos Ministérios, repartições e serviços, civis e militares, terão a organização interna que fôr estabelecida em regimento.
§ 2º
Constituem S. C. S. as Delegações cujos balanços se incorporam numa C. S.; e C.S., as que remetem balanços diretamente à C. G. R.
§ 3º
Será feita por decreto do Poder Executivo, qualquer alteração que a conveniência dos serviços determine na classificação das Delegações da S. G. R., na conformidade do parágrafo anterior.