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Artigo 59 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 59

As autoridades licenciadoras elaborarão relatórios que contenham avaliação dos impactos prevenidos, minimizados e compensados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes dos processos de licenciamento ambiental, com base no desempenho ambiental das atividades e dos empreendimentos licenciados.

Parágrafo único

Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as autoridades licenciadoras podem utilizar os instrumentos de participação pública previstos na Seção VII do Capítulo II desta Lei.