Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:
I
Licença Prévia (LP);
II
Licença de Instalação (LI);
III
Licença de Operação (LO);
IV
Licença Ambiental Única (LAU);
V
Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
VI
Licença de Operação Corretiva (LOC);
VII
Licença Ambiental Especial (LAE).
§ 1º
São requisitos para a emissão da licença ambiental:
I
EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE;
II
PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;
III
relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LO;
IV
RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para a LAU;
V
RCE, para a LAC;
VI
RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento previsto no art. 26 desta Lei.
§ 2º
Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo com a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .
§ 3º
A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento.
§ 4º
Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.
§ 5º
Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6º
As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna, observada a legislação pertinente.