Artigo 46 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As autoridades envolvidas e a autoridade licenciadora competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 , poderão, mediante instrumentos de cooperação institucional, dispor sobre procedimentos específicos para licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras indígenas ou quilombolas, observadas, em qualquer caso, as normas gerais para o licenciamento ambiental estabelecidas nesta Lei.