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Artigo 44, Inciso III da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 44

Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e sobre os demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental ocorrerá nas seguintes situações:

I

quando na AID da atividade ou do empreendimento existir:

a

(VETADO);

b

área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;

c

(VETADO);

II

quando na AID da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:

a

bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 , ou legislação correlata;

b

bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , ou legislação correlata;

c

bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 , ou legislação correlata; ou

d

bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , ou legislação correlata;

III

quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , exceto APA.

§ 1º

A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental.

§ 2º

A autoridade envolvida deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de até 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º

A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos.

§ 4º

A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição da licença ambiental.

§ 5º

Recebida a manifestação da autoridade envolvida fora do prazo estabelecido, ela será avaliada na fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental.

§ 6º

(VETADO).

§ 7º

No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica que demonstre o atendimento ao disposto no art. 14 desta Lei, e, para aquelas que não atendam a esse requisito, a autoridade licenciadora pode solicitar à autoridade envolvida que justifique ou reconsidere a sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 8º

Findo o prazo previsto no § 7º deste artigo, com ou sem recebimento da resposta da autoridade envolvida, a autoridade licenciadora dará andamento ao procedimento de licenciamento ambiental.

§ 9º

A partir das informações e dos estudos apresentados pelo empreendedor e das demais informações disponíveis, as autoridades envolvidas devem acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas licenças, relacionadas às suas atribuições, e informar a autoridade licenciadora se houver descumprimento ou inconformidade.

§ 10

As áreas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser observadas ainda que maiores ou menores que as áreas de impacto presumido constantes do Anexo desta Lei.