Artigo 43, Inciso I, Alínea c da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações:
I
quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir:
a
(VETADO);
b
área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;
c
(VETADO);
II
quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:
a
bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 , ou legislação correlata;
b
bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , ou legislação correlata;
c
bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 , ou legislação correlata; ou
d
bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , ou legislação correlata;
III
quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , exceto Área de Proteção Ambiental (APA).
§ 1º
As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado.
§ 2º
A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.