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Artigo 41 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 41

A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 39 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para:

I

a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou

II

a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental.

§ 1º

A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.

§ 2º

As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 28 desta Lei.