Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Até que sejam definidas as tipologias conforme previsto no § 1º deste artigo, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor.
§ 3º
A responsabilidade técnica pela atividade e pelo empreendimento de que trata o caput deste artigo será exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou do empreendimento e obrigatório registro de sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.