Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os pedidos de licenciamento recebidos, sua aprovação, rejeição ou renovação, eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, bem como os estudos ambientais produzidos.
§ 1º
O pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial.
§ 2º
Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora definirá os tipos de licenças e as respectivas informações a serem publicadas pelo empreendedor.