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Artigo 30, Inciso IV da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 30

Todo EIA deve gerar um Rima, com o seguinte conteúdo mínimo:

I

objetivos e justificativas da atividade ou do empreendimento e sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II

descrição e características principais da atividade ou do empreendimento, bem como de sua ADA e de áreas de influência, com as conclusões do estudo comparativo entre suas principais alternativas tecnológicas e locacionais;

III

síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência da atividade ou do empreendimento;

IV

descrição dos prováveis impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, considerados o projeto proposto, suas alternativas e o horizonte de tempo de incidência dos impactos e indicados os métodos, as técnicas e os critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V

caracterização da qualidade ambiental futura da ADA e das áreas de influência, comparando as diferentes alternativas da atividade ou do empreendimento, incluída a hipótese de sua não implantação;

VI

descrição do efeito esperado das medidas previstas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento;

VII

programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento; e

VIII

recomendação quanto à alternativa mais favorável e conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.