Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O licenciamento ambiental pode ocorrer:
I
pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;
II
pelo procedimento simplificado, nas modalidades:
a
bifásica;
b
fase única; ou
c
por adesão e compromisso;
III
pelo procedimento corretivo;
IV
pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e de operação da atividade ou do empreendimento.
§ 3º
Os tipos de estudo ou de relatório ambiental, bem como as hipóteses de sua exigência, devem ser compatibilizados com o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do procedimento.
§ 4º
Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.