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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 16

A autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, mantida a exigibilidade das condicionantes ambientais ainda necessárias após a suspensão ou o cancelamento, quando ocorrer:

I

omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença;

II

superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou

III

acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo.

§ 1º

As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, a pedido do empreendedor ou de ofício, mediante decisão motivada:

I

quando ocorrerem impactos negativos imprevistos;

II

quando extinta a possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos;

III

quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem majoração de impactos;

IV

quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem redução de impactos;

V

quando caracterizada a não efetividade técnica;

VI

na renovação da LO, da LI/LO ou da LAU, em razão de alterações na legislação ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

§ 2º

Alterada a condicionante ou negado o pedido de alteração, é cabível recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo.

§ 3º

Realizado o pedido de alteração ou apresentado o recurso previsto no § 2º deste artigo, poderá a autoridade licenciadora, em decisão motivada, sobrestar a condicionante ambiental até a decisão final.

§ 4º

O disposto no caput deste artigo deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 9º do art. 14 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades.

§ 5º

Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade licenciadora poderá suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida se apresentar necessária.