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Artigo 1º da Lei nº 15.182 de 30 de Julho de 2025

Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.

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Art. 1º

A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º-A. (VETADO)." "Art. 36 (...) § 3º As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação. (...) " (NR) "Art. 38 (...) b) ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor; (...) i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante; (...) m) as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo. (...) " (NR) "Art. 50-A . (VETADO).

§ 1º

Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento.

§ 2º

As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido." "Art. 67 (...)

Parágrafo único

(VETADO)." (NR) "Art. 124 (...)

§ 1º

(...) § 2º Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade de que trata a alínea "m" do art. 38 desta Lei, sem responsabilização das emissoras executoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação." (NR)

Art. 1º da Lei 15.182 /2025