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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.

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Art. 9º

Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:

I

pelo próprio órgão gestor da unidade;

II

pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;

III

por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;

IV

por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;

V

por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta, mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma definida em lei.

Art. 9º, I da Lei 15.180 /2025