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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.

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Art. 8º

Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação, entre outras:

I

trilhas;

II

centros de visitantes;

III

museus;

IV

banheiros e vestiários;

V

abrigos;

VI

mirantes;

VII

pontes;

VIII

vias internas de conectividade e contemplação cênica;

IX

tirolesas;

X

áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:

a

estacionamento de veículos;

b

hospedagem;

c

alimentação;

d

venda de conveniências e suvenires;

e

acampamento;

f

estadia de veículos motocasa;

g

esportes de aventura;

h

esportes náuticos e recreação aquática;

i

aerodesporto não motorizado;

j

arvorismo.

Parágrafo único

As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.

Art. 8º, IV da Lei 15.180 /2025