Artigo 8º, Inciso X, Alínea a da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação, entre outras:
I
trilhas;
II
centros de visitantes;
III
museus;
IV
banheiros e vestiários;
V
abrigos;
VI
mirantes;
VII
pontes;
VIII
vias internas de conectividade e contemplação cênica;
IX
tirolesas;
X
áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:
a
estacionamento de veículos;
b
hospedagem;
c
alimentação;
d
venda de conveniências e suvenires;
e
acampamento;
f
estadia de veículos motocasa;
g
esportes de aventura;
h
esportes náuticos e recreação aquática;
i
aerodesporto não motorizado;
j
arvorismo.
Parágrafo único
As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.