Artigo 4º, Inciso IV, Alínea e da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as estruturas de governança, entre outros:
I
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II
a pesquisa científica e tecnológica;
III
a compensação ambiental de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV
os seguintes fundos, entre outros:
a
o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;
b
o Fundo Nacional do Meio Ambiente;
c
o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
d
o Fundo Amazônia; e
e
o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
V
os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
VI
a contratação de pessoal por tempo determinado;
VII
o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
VIII
as concessões, as permissões e as autorizações;
IX
as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
X
as ações de comunicação social.