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Artigo 4º, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.

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Art. 4º

São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as estruturas de governança, entre outros:

I

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II

a pesquisa científica e tecnológica;

III

a compensação ambiental de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV

os seguintes fundos, entre outros:

a

o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;

b

o Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c

o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

d

o Fundo Amazônia; e

e

o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

V

os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

VI

a contratação de pessoal por tempo determinado;

VII

o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

VIII

as concessões, as permissões e as autorizações;

IX

as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;

X

as ações de comunicação social.

Art. 4º, IV, c da Lei 15.180 /2025