Artigo 3º, Inciso XI da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação:
I
a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a unidades de conservação;
II
a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários;
III
a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;
IV
o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;
V
a segurança do visitante;
VI
a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política Nacional de Turismo;
VII
a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;
VIII
a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio histórico;
IX
a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso e de outros instrumentos de conexão;
X
a capacitação técnica continuada;
XI
o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;
XII
o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos da visitação em unidades de conservação.