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Artigo 3º, Inciso X da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.

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Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação:

I

a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a unidades de conservação;

II

a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários;

III

a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;

IV

o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;

V

a segurança do visitante;

VI

a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política Nacional de Turismo;

VII

a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;

VIII

a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio histórico;

IX

a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso e de outros instrumentos de conexão;

X

a capacitação técnica continuada;

XI

o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;

XII

o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos da visitação em unidades de conservação.

Art. 3º, X da Lei 15.180 /2025