Artigo 13, Inciso VI da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei:
I
(VETADO);
II
doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III
rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;
IV
aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
V
aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI
outros valores que lhe forem destinados.
Parágrafo único
As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de conservação.