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Artigo 13, Inciso IV da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.

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Art. 13

Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei:

I

(VETADO);

II

doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III

rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;

IV

aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

V

aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI

outros valores que lhe forem destinados.

Parágrafo único

As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de conservação.

Art. 13, IV da Lei 15.180 /2025