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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 15.180 de 25 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.

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Art. 12

É o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autorizado a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar planos, projetos e ações que visem à estruturação, ao aprimoramento e ao incremento da visitação às suas unidades de conservação.

§ 1º

A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos integralizados ao fundo.

§ 2º

A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos demais órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Art. 12, §2º da Lei 15.180 /2025