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Artigo 8º da Lei nº 15.179 de 24 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

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Art. 8º

A partir da publicação desta Lei, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 8º da Lei 15.179 /2025