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Artigo 9º da Cotas Femininas em Estatais | Lei nº 15.177 de 23 de Julho de 2025

Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

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Art. 9º

No prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão.