Artigo 8º da Lei nº 15.177 de 23 de Julho de 2025
Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) X - divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações relevantes: a) a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos; b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração; c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares; d) a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão. (...) " (NR) "Art. 19-A . Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres."