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Artigo 7º da Lei nº 15.177 de 23 de Julho de 2025

Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

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Art. 7º

O art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 133 (...) § 6º O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes: I - a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia; II - a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia; III - o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia; IV - a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior." (NR)

Art. 7º da Lei 15.177 /2025