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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 15.177 de 23 de Julho de 2025

Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

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Art. 3º

As sociedades empresárias referidas no art. 2º desta Lei poderão preencher gradualmente os cargos para mulheres nos seus conselhos de administração, respeitados os seguintes percentuais mínimos:

I

10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei;

II

20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei; e

III

30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único

A reserva de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei entrará em vigor após atingida a reserva obrigatória de 30% (trinta por cento) prevista no caput do referido artigo.

Art. 3º, III da Lei 15.177 /2025