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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 15.177 de 23 de Julho de 2025

Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

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Art. 2º

As sociedades empresárias a seguir elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração:

I

empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II

companhias abertas, facultada sua adesão à reserva de vagas prevista no caput deste artigo.

§ 1º

Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.

§ 2º

Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas nos termos do caput e do § 1º deste artigo, será utilizado o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º

Para os fins do § 1º deste artigo, o reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração.

Art. 2º, §3º da Lei 15.177 /2025