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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 15.167 de 17 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre os soldos dos militares das Forças Armadas.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º

Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º

Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei iniciar-se-ão a partir de 1º de abril de 2025, nos termos do § 1º do art. 117 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025).

§ 3º

O disposto no § 2º deste artigo observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025 para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Art. 2º, §1º da Lei 15.167 /2025