Artigo 6º da Lei nº 15.164 de 14 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A lei orçamentária anual da União destinará à educação pública e à saúde, utilizando como fonte recursos do Fundo Social (FS), o equivalente a 5% (cinco por cento) do montante do respectivo exercício, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013 , nos termos de lei específica.
§ 1º
A vinculação prevista no caput vigorará por 5 (cinco) exercícios financeiros, contados da data de publicação da lei específica a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º
(VETADO).