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Artigo 5º da Lei nº 15.164 de 14 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

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Art. 5º

As receitas auferidas pelo Fundo Rio Doce, gerido nos termos do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025 , ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.

§ 1º

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

O benefício tributário de que trata este artigo tem o objetivo de propiciar a consecução das medidas reparatórias e das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, que ocorreu em 5 de novembro de 2015, nos termos do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025.

§ 3º

A renúncia fiscal prevista no caput e no § 1º deste artigo vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.

§ 4º

Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.

§ 5º

Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo.

Art. 5º da Lei 15.164 /2025