Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.164 de 14 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-C . Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade. § 1º A cobertura de que trata o caput deste artigo: I - terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados; II - será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros; III - não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei; IV - será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei." "Art. 20 (...) IV - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 . (...) § 1º-A . As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (...) § 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais. (...) " (NR) "Art. 24 (...)
§ 2º
(...) II - receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. (...) " (NR) "Art. 27-A . As garantias de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 20 desta Lei serão prestadas por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab." (NR) "Art. 30-A As coberturas do FGHab serão prestadas às operações de crédito para melhorias habitacionais, conforme estatuto do Fundo."