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Artigo 2º da Lei nº 15.164 de 14 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

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Art. 2º

A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI-A: "CAPÍTULO VI-A DA ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO EM ÁREAS NÃO CONCEDIDAS OU NÃO PARTILHADAS NA ÁREA DO PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS Art. 46-A . Fica a União autorizada a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, de que trata o art. 36 desta Lei, mediante licitação na modalidade leilão. § 1º O edital da licitação definirá, entre outras regras, o valor mínimo a ser pago à União pela alienação de que trata o caput deste artigo. § 2º Caberá à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) elaborar o edital da licitação e realizar o leilão de que trata o caput deste artigo. § 3º O vencedor da licitação de que trata o caput deste artigo sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações assumidos pela União nos acordos de individualização de produção a ele transferidos e nos contratos complementares aos acordos de individualização da produção, nos termos definidos pelo edital da licitação. § 4º Realizada a transferência de direitos e obrigações, a União não poderá conceder ou contratar a exploração e a produção da sua parcela de participação na jazida compartilhada durante a vigência dos acordos de individualização da produção. § 5º As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União nos acordos de individualização da produção, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo. § 6º Os vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo assumirão direitos e obrigações equivalentes aos dos demais não operadores das áreas concedidas ou partilhadas adjacentes, respeitadas as participações definidas nos respectivos acordos de individualização da produção. Art. 46-B . Compete ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da PPSA, propor ao CNPE o valor mínimo de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei para cada acordo de individualização da produção. Parágrafo único. O CNPE aprovará o valor mínimo de que trata o caput deste artigo e os parâmetros técnicos e econômicos da licitação. Art. 46-C . O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério do maior lance ofertado, cujo valor deverá ser pago em parcela única no ato da celebração do contrato de alienação ou, nos termos do edital de licitação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da celebração do contrato de alienação. § 1º O contrato referido no caput deste artigo não preverá, em qualquer hipótese, cláusula de garantia ou assunção de risco pela União. § 2º A PPSA poderá fornecer aos licitantes os dados de que dispõe relativos a cada área não contratada para que os licitantes estimem a produção que cabe à União nessas áreas, mediante prévia celebração de acordo de confidencialidade. § 3º As partes originais dos acordos de individualização da produção deverão fornecer informações e autorizações necessárias para que a PPSA, seus representantes e contratados possam acessar os dados necessários à elaboração de estimativas de produção e custos. § 4º O edital de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei e o contrato de alienação a ser firmado terão previsão expressa de que não haverá garantia, ressarcimento ou assunção de risco pela União em caso de produção realizada em volumes menores que o estimado. Art. 46-D . Excepcionalmente, o CNPE poderá prever a aplicação do disposto neste Capítulo a determinados contratos de partilha de produção, com vistas à alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União, mediante licitação na modalidade leilão. Parágrafo único. As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo."

Art. 2º da Lei 15.164 /2025