Artigo 4º da Lei nº 15.159 de 3 de Julho de 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.