Artigo 9º, Inciso VI, Alínea c da Lei nº 15.143 de 5 de Junho de 2025
Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O estatuto do fundo disporá, entre outros aspectos, sobre:
I
a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
II
as hipóteses, as condições e os limites máximos de atuação do fundo em apoio financeiro não reembolsável ou reembolsável mediante concessão de empréstimos;
III
as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os receptores dos recursos do fundo;
IV
a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
V
a política de investimento;
VI
a governança do fundo, com regras relativas:
a
à transparência ativa, especialmente dos recursos aplicados no enfrentamento de calamidades públicas e suas consequências sociais e econômicas;
b
ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle externo; e
c
à auditoria; e
VII
a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação de bens e de direitos do fundo, com vistas a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.