Artigo 8º da Lei nº 15.143 de 5 de Junho de 2025
Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criado o Comitê de Participação do Fundo, cujas composição e competências serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único
Compete ao Comitê, entre outras competências estabelecidas em regulamento:
I
avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; e
II
demonstrar os resultados do fundo e dar publicidade a eles.