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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei nº 15.143 de 5 de Junho de 2025

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

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Art. 6º

O fundo de que trata o art. 5º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 1º

O fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º

Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I

não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal;

II

não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III

não comporão a lista de bens e de direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV

não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V

não serão passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI

não poderão, se imóveis, ser gravados com quaisquer ônus reais.

§ 3º

O patrimônio do fundo será formado:

I

pela integralização de cotas;

II

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III

por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior;

IV

por recursos decorrentes de acordos e de ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

V

por outras fontes definidas em estatuto.

§ 4º

O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata o art. 5º desta Lei, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º

O agente administrador poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º

A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União previsto em lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

§ 7º

A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 8º

O fundo de que trata o art. 5º desta Lei:

I

não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio; e

II

deverá conter previsão para a participação de cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

§ 9º

É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 5º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 6º, §2°, VI da Lei 15.143 /2025