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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.143 de 5 de Junho de 2025

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

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Art. 3º

Na hipótese de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:

I

receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregulares ou pendentes a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:

a

o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ;

b

as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ;

c

o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

d

o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

e

o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;

f

o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

g

a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e

h

o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

II

importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.

§ 1º

O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a aplicação:

I

do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal , que se verificará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e

II

de regras de adimplência exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou de financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º

Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto no inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.

Art. 3º, §2° da Lei 15.143 /2025