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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.143 de 5 de Junho de 2025

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

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Art. 2º

Fica autorizada a aplicação de medidas excepcionais para a concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

§ 1º

A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei dependerá da declaração ou do reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , e essas medidas vigorarão enquanto perdurar esse estado ou situação.

§ 2º

Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei, observada a legislação vigente relativa à transparência, ao controle e à fiscalização.

Art. 2º, §2° da Lei 15.143 /2025