Artigo 16, Parágrafo 5, Inciso I da Lei nº 15.143 de 5 de Junho de 2025
Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (...)" (NR) "Art. 3º-A . Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, nos termos do regulamento.
§ 1º
Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º
Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será condicionada:
I
à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
II
à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
III
à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
§ 4º
Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
§ 5º
A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
I
encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
II
amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário." "Art. 3º-B . Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos.
§ 1º
A transferência de recursos prevista no caput deste artigo ficará condicionada à adesão do ente subnacional interessado ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento.
§ 2º
Aos recursos financeiros destinados à finalidade prevista neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 3º-A desta Lei." "Art. 5º (...) VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (...)" (NR)