Artigo 11, Inciso IV da Lei nº 15.143 de 5 de Junho de 2025
Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A instituição administradora do fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá:
I
contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;
II
celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 5º desta Lei, nos termos do estatuto do fundo;
III
celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e
IV
celebrar ajustes de interesse recíproco com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo.