Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 15.142 de 3 de Junho de 2025
Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º
Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I
será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
II
terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
§ 2º
Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o resultado do procedimento será encaminhado:
I
ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
II
à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.