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Artigo 214, Parágrafo 3 da Lei nº 15.141 de 2 de Junho de 2025

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

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Art. 214

Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do art. 8º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , do § 6º, art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do § 5º art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , do art. 229 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa.

§ 1º

Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 2º

O quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo, em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não será alterado após entrada em vigor desta Lei.

§ 3º

O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei.

Art. 214, §3º da Lei 15.141 /2025