Artigo 5º, Inciso VI da Luto Materno e Parental | Lei nº 15.139 de 23 de Maio de 2025
Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à União, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:
I
elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, ouvidos os gestores estaduais e municipais e o Conselho Nacional de Saúde;
II
garantir fontes de recursos federais para o financiamento de ações e de projetos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
III
inserir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal nas políticas nacionais de saúde e assistência social;
IV
prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e de orientar as mulheres e os familiares em caso de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal;
V
prestar apoio técnico sobre o tema aos gestores e aos técnicos das políticas públicas;
VI
monitorar e avaliar a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.
Parágrafo único
O cumprimento do disposto neste artigo fica sujeito à disponibilidade financeira e orçamentária.